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– Foto: Divulgação / Prefeitura de Rio Grande da Serra
A Prefeitura de Rio Grande da Serra terá que indenizar em R$ 90 mil uma família que precisou abrir a cova do próprio parente com as mãos por causa da falta de coveiros no dia do enterro. O valor foi determinado pelo juiz Heitor Moreira de Oliveira, da Vara Única de Rio Grande da Serra.
O magistrado impôs que três familiares – a mãe, a irmã e o tio do homem falecido – deverão receber R$ 30 mil cada da Prefeitura de Rio Grande da Serra como forma de reparação pelos danos morais sofridos.
Entenda o caso
- O caso aconteceu em 2 de dezembro de 2023, no Cemitério Municipal de Rio Grande da Serra.
- Segundo a família, ao chegar ao local para sepultar o parente, o grupo se surpreendeu com a falta de coveiros para abrir a vala.
- A defesa dos familiares diz que, “diante da inércia da administração pública e do avançado estado de decomposição do corpo, foram forçados a cavar a sepultura com as próprias mãos, vivenciando situação de extrema aflição e constrangimento”.
- A família, então, processou a prefeitura e pediu R$ 65 mil de indenização por pessoa. O pedido incluía também indenização para um cunhado, além da mãe, irmã e tio do homem morto.
- A Prefeitura se defendeu da acusação dizendo que havia profissional disponível para a realização do serviço e que a família, “por iniciativa própria em um momento de forte emoção, optou por realizar a abertura da cova”.
- O juiz aceitou o pedido de indenização para três dos quatro familiares, deixando de fora apenas o cunhado, que não teria apresentado provas de que participou da abertura da cova. O valor foi fixado também abaixo do solicitado.
Na decisão, o magistrado contestou o argumento da Prefeitura sobre a disponibilidade de um coveiro no local, dizendo que não foram apresentadas provas desta afirmação.
“Como prestadora do serviço público, cabia-lhe o ônus de demonstrar, por meio de documentos como folhas de ponto, escalas de serviço ou oitiva de testemunhas, que o serviço foi efetivamente ofertado e que os autores o recusaram, o que não ocorreu. A simples alegação em peça de defesa, desacompanhada de qualquer lastro probatório, não é suficiente para afastar sua responsabilidade.”