STF mantém 10% de efetivos em cargos comissionados

Por maioria, Plenário definiu que legislação estadual deve estabelecer percentual para servidores de carreira

Por maioria, Plenário definiu que legislação estadual deve estabelecer percentual para servidores de carreira

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta 4ª feira (7.out.2026), manter a regra do Amazonas que estabelece que, no mínimo, 10% dos cargos em comissão do Ministério Público estadual sejam ocupados por servidores do quadro efetivo. Por maioria, o Plenário rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7512, prevalecendo a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino.

A ação, apresentada pela Ansemp (Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público), questionava trecho do artigo 3º da Lei estadual 3.147/2007 e pedia que o percentual fosse fixado em 50%. Na sustentação oral, o advogado Robson Rodrigues Barbosa afirmou que há um desequilíbrio entre o número de cargos comissionados e o de servidores efetivos nos Ministérios Públicos estaduais.

O julgamento havia começado no Plenário Virtual em 2024, quando o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou para declarar inconstitucional o trecho da lei que estabelece o mínimo de 10% de servidores efetivos nos cargos comissionados . Ele também propôs prazo para que o Ministério Público do Amazonas e a Assembleia Legislativa adequassem a norma. Na ocasião, o ministro Flávio Dino pediu destaque, o que levou o caso para julgamento no Plenário presencial.

Na retomada do julgamento, o ministro Alexandre reafirmou seu entendimento de que o percentual de 10% é insuficiente e não atende ao princípio da proporcionalidade para conferir máxima efetividade à regra constitucional que exige que parte dos cargos em comissão seja ocupada por servidores de carreira. O ministro, no entanto, não fixava percentual. Ele concedia prazo de 24 meses para a adequação da legislação. O presidente do STF, ministro Edson Fachin, acompanhou o relator.

MODELO HÍBRIDO E AUTONOMIA ESTADUAL

Flávio Dino divergiu. Ele explicou que o serviço público admite diferentes tipos de vínculo funcional . Entre eles estão os quadros efetivos, as funções de confiança (reservadas a servidores efetivos) e os cargos em comissão, destinados especificamente a funções de direção, chefia e assessoramento.

Segundo o ministro, o Tribunal não dispõe de elementos para afirmar que os servidores efetivos são melhores ou mais eficientes que os comissionados, ou vice-versa. “O modelo constitucional é híbrido justamente por essa razão” , reforçou.

Redação Jornal Voz do Litoral
Imagens: Divulgação

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